Rraspagem do NIV do chassi já é o suficiente para caracterizar a adulteração

27/07/2011 - 10h03
DECISÃO

Raspagem do número de chassi de veículo basta para configurar adulteração

A simples raspagem do Número de Identificação do Veículo (NIV) do chassi já é o suficiente para caracterizar a adulteração. A decisão foi dada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A Turma acompanhou integralmente o voto da relatora do processo, ministra Laurita Vaz.

O réu foi acusado de ter suprimido o NIV do chassi de motocicleta para evitar a sua identificação em caso de apreensão. Segundo o artigo 311 do Código Penal, é crime “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

Condenado a três anos de reclusão, pena depois substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, o réu apelou, afirmando que a conduta seria atípica, ou seja, não descrita como crime na lei penal. Alegou que a raspagem do chassi seria apenas ato preparatório da adulteração e não uma adulteração em si.

O TJSP negou o pedido de absolvição, por considerar que a adulteração referida no Código Penal engloba qualquer deformação do número do chassi, incluindo a raspagem. No recurso ao STJ, a defesa insistiu na tese de que a conduta séria atípica, já que a raspagem seria apenas ato preparatório.

Segundo a ministra Laurita Vaz, o artigo 114 do Código Brasileiro de Trânsito tornou obrigatório o NIV gravado no chassi ou no monobloco do veículo, podendo ele ser reproduzido ainda em outras partes. A ministra também apontou que eventuais regravações dependem de prévia autorização da autoridade de trânsito.

“A conduta de raspar ou suprimir a numeração de chassi exprime uma alteração ou modificação, isto é, uma adulteração no sinal identificador de veículo, amoldando-se perfeitamente ao tipo previsto no artigo 311 do Código Penal”, disse ela.

“Afasta-se, assim, o argumento defensivo de que o comportamento de raspar ou suprimir o chassi se trata de ato preparatório impunível, na medida em que ocorreu a consumação do delito com o ato de suprimir o número do chassi da motocicleta”, acrescentou.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

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